Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 55

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)

Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES (Ir para)
Art. 55

- Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional 76, de 28/11/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos dos incs. I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.]

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Emenda Constitucional de Revisão 6, de 07/06/1994 (Acrescenta o § 4º).
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Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I. (Inelegibilidade. Prazo. Cessação)
Lei Complementar 81/1994 (De 3 para 8 anos. Prazo. Inelegibilidade. Decoro parlamentar)