Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 201

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
  • Previdência social. Organização
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (reforma previdenciária)
Art. 201

- A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 14 (Limite máximo)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Salário-família e auxílio reclusão)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Contitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.]

Lei Complementar 142, de 08/05/2013 (Seguridade social. Aposentadoria. Deficiente físico. CF/88, art. 201, § 1º. Regulamento)
Lei 11.301/2006 (Definição da função de magistério)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que seja publicada a lei complementar continuam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;]

Lei 8.213/1991, art. 52, e ss. (Aposentadoria por tempo de serviço)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.]

Lei 8.213/1991, art. 48, e ss. (Aposentadoria por idade)

§ 8º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Os requisitos a que se refere o inc. I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]

CF/88, art. 202, § 2º (Veja).

§ 9º-A - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.]

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 - Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.]

Redação anterior (acrescentado pela Ementa Constitucional 41/2003 - D.O. 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.]

§ 13 - A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.]

§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).

§ 16 - Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 16).

Redação anterior (original): [Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. [[CF/88, art. 202.]]
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.]

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Lei 8.213/1991, art. 18, e ss. (Benefícios. Espécies)
Lei 8.213/1991, art. 34 (Benefícios. Renda mensal)
Lei 8.213/1991, art. 86 (Benefícios. Auxílio acidente)
Lei 8.213/1991, art. 104 (Benefícios. Acidente de trabalho. Prescrição)
Lei 8.213/1991, art. 118 (Acidente de trabalho. Estabilidade provisória)
Lei 8.213/1991, art. 121 (Benefícios. Acidente de trabalho. Circunstância que não exclui a responsabilidade da empresa)
Lei 8.213/1991, art. 151 (Benefício. Acidente de trabalho. Carências)