Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 92

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 92

- São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. I-A).

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II-A).

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.]

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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