CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 110
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Art. 110

- Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

Lei 11.697, de 13/06/2008 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga a Lei 6.750, de 10/12/79, a Lei 8.185, de 14/05/91, a Lei 8.407, de 10/01/92, e a Lei 10.801, de 10/12/2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal)
Lei 10.801, de 10/12/2003 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Lei 8.181/1991. Alteração)
Lei 9.699/1998 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Lei 8.185/1991. Alteração).
Lei 8.185/1991 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
Lei 8.407/1992 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Lei 8.181/1991. Alteração).
Lei 6.750, de 10/12/1979 ([Revogada pela Lei 11.697, de 13/06/2008]. Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).