CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 188
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Art. 188

- A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

CF/88, art. 191 (veja notas).
Lei 5.868/1972 (Sistema Nacional de Cadastro Rural)
Decreto 482/1992 (Cadastramento. Terras públicas. Sistema Nacional de Cadastro Rural)