Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 219-B

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 219-B

- O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

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