Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 149-C

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 149-C

- O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, [a], será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.] [[CF/88, art. 150.]]

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