CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 216
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Art. 216

- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 6º).

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 ( Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 ( Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)
CF/88, art. 5º, X e XXXIII (Proteção a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade. Dano moral. Direito à informação).
Lei 8.394/1991 (Preservação. Organização. Proteção. Acervos documentais privados dos Presidentes da República)
Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)