Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 219-A

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 219-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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