Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 90

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Ir para)
Subseção I - DO CONSELHO DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 90

- Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

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