Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 51

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)

Seção III - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Ir para)
Art. 51

- Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;]

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. [[CF/88, art. 89.]]

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Lei 8.041/1990 (Conselho da República. Organização. Funcionamento)
CF/88, art. 89, e ss. (Organização, competência e a finalidade do Conselho da República)