Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 167

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 167

- São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 29/2000) : [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;] [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212.]]

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; [[CF/88, art. 165.]]

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o inc. X).

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, [a], e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 249.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [[CF/88, art. 62.]]

§ 4º - É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

§ 5º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional 128, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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ADCT/88, art. 37 (Normas transitórias).