CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 149-A
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  • CF/88, art. 149-A acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).
Art. 149-A

- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002): [Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]]

Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.