Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 149-A

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 149-A

- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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