Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 247

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 247

- As leis previstas no inc. III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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