CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 190
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Art. 190

- A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Lei 5.709/1971 (Imóvel rural. Estrangeiro. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação)
Lei 8.629/1993, art. 23 (Arrendamento, aquisição, limites, imóvel rural)