Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Despesas Necessárias
Art. 299

- São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/64, art. 47).

§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 1º).

§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.


Art. 300

- Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei 4.506/64, art. 45, § 2º).


  • Aplicações de Capital
Art. 301

- O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, Lei 8.218/91, art. 20, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

§ 1º - Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º - Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506/64, art. 45, § 1º).


  • Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302

- Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei 4.506/64, art. 47, § 5º):

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§ 1º - Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei 4.506/64, art. 47, § 7º).

§ 2º - No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 4º).


Art. 303

- Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/64, art. 45, § 3º, e Decreto-lei 1.598/77, art. 58, parágrafo único).


  • Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304

- Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei 3.470/58, art. 2º).


  • Dedutibilidade
Art. 305

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei 4.506/64, art. 57).

§ 1º - A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 7º).

§ 2º - A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei 4.506/64, art. 57, § 8º).

§ 3º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 6º).

§ 4º - O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei 4.506/64, art. 57, § 11).

§ 5º - Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


  • Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, art. 11, § 1º, e Lei 8.396, de 2/01/92, art. 1º).


  • Bens Depreciáveis
Art. 307

- Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observando-se que (Lei 4.506/64, art. 57, § 9º):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-lei 1.483, de 6/10/76, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506/64, art. 57, § 10 e 13):

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.


Art. 308

- No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-lei 973, de 20/10/69, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 6.222, de 10/07/75, art. 4º).

Parágrafo único - No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-lei 973/69, art. 10).


  • Quota de Depreciação
Art. 309

- A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei 4.506/64, art. 57, § 1º).

§ 1º - A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º - A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º - A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei 4.506/64, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).


  • Taxa Anual de Depreciação
Art. 310

- A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei 4.506/64, art. 57, § 2º).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei 4.506/64, art. 57, § 3º).

§ 2º - No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei 4.506/64, art. 57, § 4º).

§ 3º - Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei 4.506/64, art. 57, § 12).


  • Depreciação de Bens Usados
Art. 311

- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.


  • Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312

- Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas............................1,0;

II - dois turnos de oito horas.......................1,5;

III - três turnos de oito horas.......................2,0.

Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.


  • Disposições Gerais
Art. 313

- Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506/64, art. 57, § 5º).

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c], e § 2º).

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 6º).

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º - As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º - Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.


  • Atividade Rural
Art. 314

- Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 1.749/98, art. 5º).


  • Bens Adquiridos entre 12/06/91 e 31/12/93
Art. 315

- É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12/06/91 e 31/12/93 e utilizados no processo de produção (Lei 8.191, de 11/06/91, art. 2º).

Parágrafo único - A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei 8.191/91, art. 2º, parágrafo único).


  • Bens Adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/94
Art. 316

- As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/94, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei 8.383/91, art. 46, e Lei 8.643, de 31/03/93, art. 2º).

Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 8.383/91, art. 46, § 5º).


  • Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 01/01/95 e 31/12/95
Art. 317

- As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 01/01/95 e 31/12/95 (Lei 8.981/95, art. 103).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 8.981/95, art. 103, § 1º).

§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 8.981/95, art. 103, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei 8.981/95, art. 103, § 3º):

I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14/06/95 e 31/12/97
Art. 318

- As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493, de 10/09/97 (adquiridos entre 14/06/95 e 31/12/97 (Lei 9.449, de 14/03/97, art. 12).

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei 9.449/97, art. 12, § 1º).

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 9.449/97, art. 12, § 2º).

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei 9.449/97, art. 12, § 3º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 9.449/97, art. 12, § 4º).

§ 5º - O benefício previsto neste artigo (Lei 9.449/97, art. 14, I e II):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.


  • Programas Setoriais Integrados - PSI
Art. 319

- Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3/06/93 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433//05/88, arts. 2º e 3º, IV, e Lei 8.661, de 2/06/93, art. 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28/12/89.

§ 2º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988, de 28/12/89, art. 1º, IV).


  • Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3/06/93
Art. 320

- As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 2º - O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.


  • Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 03/06/93
Art. 321

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei 8.661/93, arts. 3º e 4º, III).

Parágrafo único - O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei 8.661/93, art. 9º).


  • Programas BEFIEX
Art. 322

- As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, V, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28/12/89.

§ 2º - Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29/12/89, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 3º - O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.


  • Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/93, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei 8.401, de 8/01/92 (Lei 8.401/92, art. 28).


  • Dedutibilidade
Art. 324

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei 4.506/64, art. 58, e Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º).

§ 1º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei 4.506/64, art. 58, § 2º).

§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei 4.506/64, art. 58, § 5º).

§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/64, art. 58, § 4º).

§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


  • Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325

- Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [a]);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [c]);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [d]);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [a]);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [b]);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [c]).

§ 1º - A amortização terá início (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º):

I - no caso da alínea [a] do inc. II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea [d] do inc. II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea [e] do inc. II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/64, art. 58, § 6º).


  • Quota de Amortização
Art. 326

- A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º).

§ 1º - Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.

§ 2º - A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.


  • Taxa Anual de Amortização
Art. 327

- A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º);

II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único - O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas [a] a [e] do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º).


  • Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328

- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, e § 1º).

§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 2º).

§ 2º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 3º).

§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 4º).


  • Disposições Transitórias
Art. 329

- Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir/01/89, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31/12/88, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei 2.461, de 30/08/88, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-lei 2.461/88, art. 1º, § 2º).


  • Dedutibilidade
Art. 330

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59).

§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/64, art. 59, § 1º).

§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/64, art. 59, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.


  • Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331

- Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80 até 21/12/87, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-lei 1.096, de 23/03/70, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 16, e § 1º, [b]).

§ 1º - A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º - O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506/64, e no Decreto-lei 1.096/70 (Decreto-lei 1.779, de 26/03/80, art. 2º).

§ 3º - A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 4º - O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-lei 2.397/87, art. 16, § 1º):

I - às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º - O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 1º).

§ 6º - A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c] e § 2º).


Art. 332

- É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 3º).

§ 1º - No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º).

§ 2º - Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31/12/88, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/88 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º, e Decreto-lei 1.779/80, art. 2º).


Art. 333

- A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º).


Art. 334

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59, e Decreto-lei 1.483/76, art. 4º).

§ 1º - A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 2º):

I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;

II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 3º).


  • Dedutibilidade
Art. 335

- Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei 1.730, de 17/10/79, art. 3º, e Lei 9.249/95, art. 13, I).


  • Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336

- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/95, art. 13, I).


  • Remuneração de Férias
Art. 337

- O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, e Lei 9.249/95, art. 13, I).

§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, § 1º).

§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, § 2º).

§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.


  • Décimo Terceiro Salário
Art. 338

- O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei 9.249/95, art. 13, I).

Parágrafo único - O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.


  • Provisão para Imposto de Renda
Art. 339

- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei 6.404/76, art. 189).

Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).


  • Dedução
Art. 340

- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 9º).

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96, art. 9º, § 1º):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9º, § 3º).

§ 4º - No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9º, § 4º).

§ 5º - A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei 9.430/96, art. 9º, § 5º).

§ 6º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei 9.430/96, art. 9º, § 6º).


  • Registro Contábil das Perdas
Art. 341

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/96, art. 10):

I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, II, [a], do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/96, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/96, art. 10, § 2º).

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei 9.430/96, art. 10, § 3º).

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).


  • Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342

- Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei 9.430/96, art. 11).

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 11, § 1º).

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda (Lei 9.430/96, art. 11, § 2º).

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei 9.430/96, art. 11, § 3º).

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma (Lei 9.430/96, art. 11, § 4º).


  • Créditos Recuperados
Art. 343

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei 9.430/96, art. 12).

Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/96, art. 12, parágrafo único).


Art. 344

- Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/95, art. 41).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, haja ou não depósito judicial (Lei 8.981/95, art. 41, § 1º).

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei 8.981/95 , art. 41, § 3º).

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei 8.981/95, art. 41, § 4º).

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/95, art. 41, § 5º).

§ 6º - A partir de 01/01/97, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.316/96, art. 1º).

Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
Art. 345

- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei 8.036/90, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei 8.036/90, art. 29).

Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei 6.919, de 2/06/81.


  • Despesas de Conservação
Art. 346

- Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei 4.506/64, art. 48).

§ 1º - Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei 4.506/64, art. 48, parágrafo único).

§ 2º - Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º - Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


  • Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º).

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 78).

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 688 (Lei 9.249/95, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/76, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/95, art. 9º, § 7º).

§ 4º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 9º, § 8º).


  • Outros Juros sobre Capital
Art. 348

- São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea [g] do inciso II do art. 325; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).


Art. 349

- Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei 4.506/64, art. 53).

§ 1º - Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei 4.506/64, art. 53, § 1º).

§ 2º - Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei 4.506/64, art. 53, § 2º).

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei 4.506/64, art. 53, § 3º).


Art. 350

- Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei 756, de 11/08/69, art. 32, [a]);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-lei 221, de 28/02/67, art. 85, [a] , e Lei 7.735, de 22/02/89, art. 2º).


  • Aluguéis
Art. 351

- A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei 4.506/64, art. 71):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.

§ 1º - Não são dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º - As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, II).


  • [Royalties]
Art. 352

- A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei 4.506/64, art. 71).


Art. 353

- Não são dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

I - os [royalties] pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único - O disposto na alínea [b] do inc. III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/91, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/91, art. 50).


  • Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354

- As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei 4.506/64, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º - As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei 4.131/62, art. 12, § 3º).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei 4.506/64, art. 52, parágrafo único):

I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/91, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/91, art. 50).


  • Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355

- As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, V (Lei 3.470/58, art. 74, e Lei 4.131/62, art. 12, e Decreto-lei 1.730/79, art. 6º).

§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei 4.131/62, art. 12, § 1º).

§ 2º - Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei 4.131/62, arts. 12 e 13).

§ 3º - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei 9.279, de 14/05/96.


Art. 356

- Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099, de 12/09/74, art. 11).

§ 1º - A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132, de 26/10/83, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º).

§ 2º - O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/74, art. 11, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei 6.099/74, art. 11, § 3º).

§ 4º - O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 6.099/74, art. 11, § 4º).

§ 5º - As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, II).


Art. 357

- Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/64, art. 47).

Parágrafo único - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]);

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.


  • Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei 8.383/91, art. 74, § 1º).

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 3º - Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.


Art. 359

- Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória 1.769/98, art. 3º, § 1º).


  • Serviços Assistenciais
Art. 360

- Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei 9.249/95, art. 13, V).

§ 1º - O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º - Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.


  • Benefícios Previdenciários
Art. 361

- São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, V).

§ 1º - Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/97, art. 11, § 2º).

§ 2º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.532/97, art. 11, § 3º).


Art. 362

- Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-lei 2.292/86, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/86, art. 5º, § 2º).


Art. 363

- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei 9.477/97, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei 9.477/97, arts. 7º e 10, e Lei 9.532/97, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).


Art. 364

- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/64, art. 47, § 3º).


Art. 365

- São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249/95, art. 13, VI, e § 2º, II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


Art. 366

- São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, VIII (Lei 4.506/64, art. 54, e Lei 7.450/85, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º - Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea [c], nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506/64, art. 54, parágrafo único).

§ 2º - As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei 4.506/64, art. 54, IV).

§ 3º - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.


Art. 367

- É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491, de 5/03/69, art. 7º e parágrafo único, e Lei 9.249/95, art. 25).


Art. 368

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.


Art. 369

- Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei 9.249/95, art. 13, § 1º).

Parágrafo único - Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.


Art. 370

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do Vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/85 (Lei 7.418/85, art. 4º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, parágrafo único).


Art. 371

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313/91, art. 26, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 13, § 2º, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei 8.313/91, art. 18, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 372

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei 8.685/93, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.