Lei 8.643, de 31/03/1993

Art.
Art. 2º

- O caput do art. 46 da Lei 8.383, de 30/12/1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 46 (Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda).
[Art. 46 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.]