Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 10

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção III - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Ir para)

  • Registro Contábil das Perdas
Art. 10

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

Medida Provisória 1.152/2022, art. 42.

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º; [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea [a] do inc. II do § 1º do artigo anterior;]

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inc. II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

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