Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 189
Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)
Seção I - LUCRO(Ir para)
  • Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189

- Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único - o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.