Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 11
  • Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11

- Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea [a] do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inc. II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.] [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.