Lei 7.418, de 16/12/1985

Art.
Art. 4º

- A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.]

Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 5º).

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

O art. 4º foi equivocadamente revogado pela Lei 9.532, de 10/12/97 quando a intenção era revogar o art. 3º. Correção efetuada pelo art. 10, III e parágrafo único da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, que também restabeleceu os efeitos deste art. 4º.

A MP 2.189-49 foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditado nem tem prazo para ser convertida em Lei.