Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Sindicato. Contribuição. Recolhimento.
ADCT/88, art. 10, § 2º (contribuição - sindicatos rurais).
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural)
Lei 8.847/1994, art. 24 (Competência. Cobrança. Contribuição Sindical Rural. Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
Art. 578

- As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019. [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.)]

Redação anterior (original): [Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de [contribuição sindical], pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67). Decreto-lei 27, de 14/11/66 (A denominação [imposto sindical] passou a ser [contribuição sindical] pelo Decreto-lei 27, de 14/11/66 e pelo Decreto-lei 229/1967)

Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
  • Sindicato. Contribuição sindical. Desconto. Autorização expressa
Art. 579

- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. [[CLT, art. 591.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).
Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 579 - O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. [[CLT, art. 591.]]
§ 1º - A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º - É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.] [[CLT, art. 591.]]

Redação anterior (original): [Art. 579 - O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.]

Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579
  • Sindicato. Contribuição que pode ser exigida
  • Sindicato. Contribuição sindical. Desconto. Autorização expressa
Art. 579-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior: [Art. 579-A - Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; [[CF/88, art. 8º.]]
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.]


Art. 580

- A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Substituição da expressão alínea [a] por inciso [I])

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;]

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Classes de capitalAlíquota (%)
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência0,8%
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência0,2%
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência0,1%
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência002%

Redação anterior: [1 - até 60 vezes o maior valor de referência = > 0.5%
2 - acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de referência => 0,1%
3 - acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência => 0,05%
4 - acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência = > 0,01%]

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º - É fixada em 60% do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.]

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º - As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Redação anterior (original): [Art. 580 - O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:
a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. ( Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação a alínea).).
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/1962): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;]
Redação anterior (original): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;]
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/62): [c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 vezes o salário mínimo fiscal => 0,5% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50 vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes => 0,1% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vezes => 0,05% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o cálculo do imposto => 0,01% do capital]
Redação anterior (da Lei 3.022, de 19/12/1956): [c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:
Capital até 10.000,00 => Cr$ 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 => Cr$ 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 => Cr$ 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 => Cr$ 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração => Cr$ 50,00
não podendo o imposto exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital.]
Redação anterior (original): [c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registrado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:
Capital até Cr$ 10.000 => Cr$ 30:
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 => Cr$ 60:
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 => Cr$ 100:
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000 => Cr$ 250:
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000 = > Cr$ 300:
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000 = > Cr$ 500:
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000 = > Cr$ 1.000:
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000 = > Cr$ 3.000:
Superior a Cr$ 10.000.000 = > Cr$ 5.000.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 1º - É fixada em 1/25 do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 2º - Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea [c], considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 3º - Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea [c].]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º (altera a alínea).
Lei 4.140, de 21/09/1962, art. 1º (altera o artigo).
Lei 3.022, de 19/12/1956 (altera a alínea).
Referências ao art. 580 Jurisprudência do art. 580
Art. 581

- Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Redação anterior (caput pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º): [Art. 581 - Para os fins da alínea [c] do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empresa.
Redação anterior (original): [Art. 581 - Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
§ 1º - Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.]

Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
  • Sindicato. Contribuição. Recolhimento. Meios
Art. 582

- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (caput da Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º): [Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.]

Redação anterior (original): [Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.]

§ 1º - Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Redação anterior: [§ 1º - Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a, do art. 580:

I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

II - a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.]

§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [§ 2º - Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.]

Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º (dava redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 873, de 01/03/2019, art. 1º . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 02/07/2019. DOU 03/05/2019): [Art. 582 - A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. [[CLT, art. 598.]]
§ 2º - É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: [[CLT, art. 580.]]
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º - Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.]

Referências ao art. 582 Jurisprudência do art. 582
  • Contribuição sindical. Desconto. Trabalhador avulso. Mês de abril
Art. 583

- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.]

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 583 - (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, ART. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 583 - A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 583 Jurisprudência do art. 583
  • Contribuição sindical. Pagamento. Base. Trabalhador autônomo.
Art. 584

- Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11): [Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

Redação anterior (original): [Art. 584 - Servirá de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 584 Jurisprudência do art. 584
  • Contribuição sindical. Pagamento. Profissional liberal
Art. 585

- Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. [[CLT, art. 582.]]

Redação anterior (original): [Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
Parágrafo único - Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.] [[CLT, art. 582.]]

Referências ao art. 585 Jurisprudência do art. 585
  • Contribuição sindical. Recolhimento
Art. 586

- A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

Redação anterior: [Art. 586 - O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados no presente capítulo, ao Banco do Brasil, ou nas localidades onde não houver agência ou filial desse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os quais, de acordo com as instruções que lhes forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, o recolhimento será feito diretamente pelo contribuinte.
§ 2º - Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 582, será recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
§ 3º - O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano.
§ 4º - O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 6º - O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 586 Jurisprudência do art. 586
  • Contribuição sindical. Recolhimento
Art. 587

- Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Redação anterior (original): [Art. 587 - O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.]

Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
  • Contribuição sindical. CEF. Conta corrente
Art. 588

- A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada [Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical], em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 588 - O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
§ 1º - As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
Redação anterior (do Decreto-lei 925, de 10/10/1969): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.]
Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964. Vigência em 01/01/1965): [§ 2º O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
Redação anterior (original): [§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e à Comissão do Imposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (altera o artigo).
Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (altera o artigo. Vigência em 01/01/1965).
Referências ao art. 588 Jurisprudência do art. 588
  • Contribuição sindical. CEF. Créditos
Art. 589

- Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

I - para os empregadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. I).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [I - 5% para a confederação correspondente;]

II - para os trabalhadores:

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a [Conta Especial Emprego e Salário];

Redação anterior: [II - 15% para a federação;]

III - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - 60% para o sindicato respectivo;]

IV - (Revogado pela Lei 11.648, de 31/03/2008).

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - 20% para a [Conta Especial Emprego e Salário].]

Lei 9.322/1996 (recursos arrecadados a título de contribuição sindical)

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea [b] do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 589 - Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20%, cabendo 15% à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% à respectiva Confederação.
§ 1º - As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.
§ 2º - Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional.
§ 3º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àqueles caberia na conta especial a que se refere o art. 590.
§ 4º - A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 11 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 589 Jurisprudência do art. 589
  • Contribuição sindical. Crédito. Confederação. Federação
Art. 590

- Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à [Conta Especial Emprego e Salário]. [[CLT, art. 589.]]

Redação anterior (da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à [Conta Especial Emprego e Salário].
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].]

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada [Emprego e Salário], 20% do Imposto Sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada [Fundo Social Sindical], 20% do imposto sindical relativo a cada Sindicato.]

Referências ao art. 590 Jurisprudência do art. 590
  • Contribuição sindical. Crédito. Federação
Art. 591

- Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea [c] do inciso I e na alínea [d] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas [a] e [b] do inciso I e nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/76): [Art. 591 - Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.]

Redação anterior (artigo da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato devem, obrigatoriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 1º - operar-se-á da mesma forma quando não existir a Federação, cabendo a contribuição à Confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos 20% para a conta [Emprego e Salário].
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta [Emprego e Salário].]

Redação anterior (original): [Art. 591 - As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato, devem, obrigatoriamente contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, 20% serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20% vinte por cento para o [Fundo Social Sindical].
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, do qual serão 20% serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º - Na hipótese de não haver Sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do [Fundo Social Sindical].]

Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
  • Contribuição sindical. Aplicação dos recursos
Art. 592

- A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Nova redação ao artigo).

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

II - Sindicatos de empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo.

III - Sindicatos de profissionais liberais:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) estudos técnicos e científicos;

m) finalidades desportivas e sociais

n) educação e formação profissional;

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) educação e formação profissional;

m) finalidades desportivas e sociais.

§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 592 - O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:
I - De empregadores e de agentes autônomos:
a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
II - de empregados: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. II).
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica, dentária e hospitalar;
d) em assistência judiciária;
e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
f) em cooperativa de crédito e de consumo;
g) em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas e sociais;
j) em auxílio-funeral;
k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
Redação anterior (original): [II - De empregados:
a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
g)em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.]
III - De profissionais liberais: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. III).
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica, dentária e hospitalar;
f) em auxílios de viagem;
) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;
j) em prêmios anuais científicos;
k) em finalidades esportivas e sociais;
i) em assistência à maternidade;
) em auxílio-funeral;
n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.]
Redação anterior (original): [III - De profissionais liberais:
a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência judiciária;
e) em assistência médica e dentária;
f) em auxílios de viagem;
g) em cooperativas de consumo;
h) em bolsas de estudo;
i) em prêmios anuais científicos;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.
IV - De trabalhadores autônomos: (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. IV).
a) em assistência à maternidade;
b) em assistência médica dentária e hospitalar;
c) em assistência judiciária;
d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas e sociais;
i) em auxílio-funeral;
j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.]
Redação anterior (original): [IV - De trabalhadores autônomos;
a) na assistência à maternidade;
b) na assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.]
§ 1º - A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [Parágrafo único - A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.]
§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subsequentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (acrescenta o § 2º).
§ 3º - Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatoriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 12 (acrescenta o § 3º).]

Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
  • Contribuição sindical. Central sindical. Aplicação dos recursos
Art. 593

- As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Redação anterior (original): [Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos Conselhos de Representantes.]

Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
Art. 594

- O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.

Decreto-lei 9.615, de 20/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.]

Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
Art. 595

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.]

Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
Art. 596

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior (original): [Art. 596 - Compete à Comissão do Imposto Sindical:
a) gerir o [Fundo Social Sindical];
b) organizar o plano sistemático da aplicação do [Fundo Social Sindical];
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necessárias;
d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.]

Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
Art. 597

- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).

Redação anterior: [Art. 597 - É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
§ 1º - A Comissão do Imposto Sindical terá serviços de Secretaria próprios de acordo com a organização que para a mesma aprovar.
§ 2º - A Comissão do Imposto Sindical aprovará os orçamentos necessários à execução de seus serviços, que serão custeados pelo [Fundo Social Sindical].]

Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
  • Contribuição sindical. Multa
Art. 598

- Sem prejuizo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10. 000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.] [[CLT, art. 553.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 553. CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Contribuição sindical. Multa. Profissional liberal
Art. 599

- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Referências ao art. 599 Jurisprudência do art. 599
  • Contribuição sindical. Multa. Recolhimento fora do prazo
Art. 600

- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Lei 6.181, de 11/12/1974 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964): [Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do Sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na Inexistência de Sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva Federação e, na sua inexistência à Confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo Sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta [Emprego e Salário].

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 600 - O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do [Fundo Social Sindical], ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.]

Referências ao art. 600 Jurisprudência do art. 600
  • Admissão de empregado. Contribuição sindical. Quitação
Art. 601

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.]

Referências ao art. 601 Jurisprudência do art. 601
  • Contribuição sindical. Desconto. Mês subsequente
Art. 602

- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.]

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Referências ao art. 602 Jurisprudência do art. 602
  • Contribuição sindical. Fiscalização
Art. 603

- Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena de multa cabível.

Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
  • Contribuição sindical. Fiscalização. Quitação.
Art. 604

- (Revogado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 5º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Referências ao art. 604 Jurisprudência do art. 604
  • Contribuição sindical. Sindicato. Publicação de edital
Art. 605

- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
  • Contribuição sindical. Execução
Art. 606

- Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida e certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 13 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.]

Referências ao art. 606 Jurisprudência do art. 606
  • Contribuição sindical. Quitação. Concorrência pública
Art. 607

- É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas administrativas e para o fornecimento das repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento de contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
  • Contribuição sindical. Quitação. Licença administrativa
Art. 608

- As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. [[CLT, art. 607.]]

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 608 Jurisprudência do art. 608
  • Contribuição sindical. Taxa. Isenção
Art. 609

- O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais e municipais.

Referências ao art. 609 Jurisprudência do art. 609
  • Contribuição sindical. Dúvida
Art. 610

- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 610 - As dúvidas suscitadas no cumprimento desde capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610