Legislação

Decreto-lei 925, de 10/10/1969

Art.
Art. 9º

- Na seção I - [Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical] - do Capítulo III - do Título V da CLT, a alínea [b] do art. 580, o art. 581, os itens I e III do § 1º do art. 582 e o § 2º deste artigo passam a vigorar com a redação seguinte:

CLT, art. 580 (Sindicato).
[Art. 580 - [...]
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país.]
[Art. 581 - Para os fins da alínea [c] do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empresa.
[Art. 582 - [...]
1º - [...]
I - A importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista.
III - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações de terceiros, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto Nacional de Previdência Social.]
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