Legislação
Lei 7.047, de 01/12/1982
- Os itens II, Ill e o § 3º do art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
Classe de Capital | Alíquota | |
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência | 0,8% | |
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência. | 0,2% | |
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência. | 0,1% | |
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência. | 0,02% | |
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