Decreto-lei 925, de 10/10/1969
Art. 13
Art. 13
- O art. 606 da seção V - [Disposições Gerais], do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLT, art. 606 (Sindicato). [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]