Decreto-lei 925, de 10/10/1969
- Na seção I - [Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical] - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:
- Na seção I - [Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical] - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589: