Lei 4.140, de 21/09/1962
- As alíneas [b] e [c] do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passam a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 580 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)Discriminação | Percentagem |
Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o saláriomínimo fiscal | 0,5% do capital |
Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta)vêzes o salário mínimo fiscal e até1.000 (mil) vêzes | 0,1% do capital |
Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzeso salário mínimo fiscal e até 50.000(cinqüenta mil) vêzes | 0,05% do capital |
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüentamil) vêzes o salário mínimo fiscal e até500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para ocálculo do imposto | 0,01% do capital |