Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art. 22

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- O § 2º do art. 588, os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 01/05/43) passam a ter a seguinte redação:

[Art. 588 - (...)
§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.
[Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o artigo 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada [Emprego e Salário], vinte por cento do Imposto Sindical.]
[Art. 591 - As empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatoriamente, concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta [Emprego e Salário].
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprego e Salário".
§ 2º - Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da Conta [Emprego e Salário].
[Art. 600 - O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo sindicato ou entidade de grau superior, será recolhido para a conta "Emprego e Salário.]
[Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]
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