Lei 6.386, de 09/12/1976

Art.
Art. 3º

- O art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

[Art. 608 - (...)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.]