Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 4º

- Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/64, art. 1º, e Decreto-lei 1.301, de 31/12/73, art. 3º).

§ 1º - O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 134, I e II).

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º - No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.


  • Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º

- No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-lei 1.301/73, arts. 3º, § 1º, e 4º).

Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei 9.250, de 26/12/95, art. 35, III a V, e VII).


Art. 6º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (CF/88, art. 226, § 5º):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.


  • Declaração em Separado
Art. 7º

- Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.


  • Declaração em Conjunto
Art. 8º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.


Art. 9º

- No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-lei 5.844/43, art. 68).

§ 1º - Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º - No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.


Art. 10

- O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º, e Lei 9.278, de 10/05/96, arts. 1º e 5º).


Art. 11

- Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 3º, e Lei 154, de 25/11/47, art. 1º).

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/43, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49, parágrafo único).


  • Declaração de Rendimentos
Art. 12

- A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, e Lei 154/47, art. 1º).

§ 1º - Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 13

- Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei 9.250/95, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei 9.250/95, art. 7º, § 5º).


  • Cálculo do Imposto
Art. 14

- Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 1º - O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei 8.218, de 29/08/91, art. 29).

§ 2º - O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 2º, e Lei 154/47, art. 1º).


Art. 15

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).


  • Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16

- Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 01 de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei 3.470, de 28/11/58, art. 17).

§ 1º - O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei 3.470/58, art. 17, § 3º, Lei 8.981, de 20/01/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 18).

§ 3º - As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [b], e Lei 3.470/58, art. 17).


  • Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17

- As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei 9.250/95, art. 5º).


  • Portadores de Visto Permanente
Art. 18

- As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, e Lei 9.718, de 27/11/98, art. 12).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, parágrafo único).


  • Portadores de Visto Temporário
Art. 19

- Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei 9.718/98, art. 12):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

§ 1º - Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei 8.981/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249/95, art. 18).

§ 3º - No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.


  • Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20

- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.


  • Obrigações Acessórias
Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei 9.718/98, art. 12, parágrafo único).


Art. 22

- Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/64, art. 5º, e Lei 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/64, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 8/06/65, e Lei 5.172/66, art. 98).

§ 2º - A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435/65, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei 5.172/66, art. 98, e Decreto-lei 941, de 13/10/69, art. 56).

§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.