Lei 9.278, de 10/05/1996

Art.
  • União estável
Art. 1º

- É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

CCB/2002, art. 1.723, e ss. (da união estável).
Lei 8.971/1994 (Lei da concubina)