Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Diferimento da Tributação
Art. 434

- A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI).

§ 1º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º - O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 2º).

§ 3º - Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [h] , e Lei 154/47, art. 1º).


  • Tributação na Realização
Art. 435

- O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 1º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.


  • Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436

- A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, art. 3º).

§ 1º - Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31/12/88, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei 1.598/77, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 3º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, art. 20).


Art. 437

- O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 1º):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.


  • Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438

- Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 3º).