Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 20
Art. 20

- O disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.