Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 274

- Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450/85, art. 18).

§ 1º - O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/76 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, XI, Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5º).

§ 2º - O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 3º).

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274