Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 97

- Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei 8.685, de 20/07/93, art. 1º e § 3º).

§ 1º - A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A dedução está condicionada a que (Lei 8.685/93, art. 1º):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.


  • Credenciamento
Art. 98

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional 6, de 15/08/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).


  • Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99

- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).


  • Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100

- Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).


  • Descumprimento do Projeto
Art. 101

- O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.685/93, art. 6º e § 1º).

Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/93, art. 6º, § 2º).