Legislação

Lei 8.685, de 20/07/1993

Art.
Art. 5º

- Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. [[Lei 8.685/1993, art. 4º. ]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 20 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior (da Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma dos arts. 1º e 1º-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1º (primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º, e, no caso dos arts. 3º e 3º-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor.] [[Lei 8.685/1993, art. 4º. ]]

Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do art. 1º no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1º do art. 4º, e no caso do art. 3º após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea [b] do § 1º do art. 4º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.]

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