Legislação

Lei 8.685, de 20/07/1993

Art.
Art. 4º

- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A.]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.]

§ 1º - As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. ]]

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º. [[Lei 8.685/1993, art. 3º. ]]

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. I).

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3º e do art. 3º-A, ambos desta Lei. [[Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. II).

III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. [[Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao inc. III).

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:]

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 2º).

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. I).

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3º e no art. 3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;] [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 3º. ]]

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; (Alínea com redação dada pela Lei 9.323, de 05/12/1996).
Redação anterior: [a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;]
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Alínea com redação dada pela Lei 9.323, de 05/12/1996).
Redação anterior: [b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;]
c) viabilidade técnica e artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
f) prazo para conclusão.]

§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.]

§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.]

§ 5º - A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei 8.313, de 23/12/1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 5º).
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