Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Disposições Gerais
Art. 620

- Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21):

Base de cálculo mensal R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
até 900,00------
acima de 900,00 até 1.800,0015135,00
acima de 1.800,0027,5360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único):

Base de cálculo mensal R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 10.800,00------
Acima de 10.800,00 até 21.600,0015135,00
Acima de 21.600,0025315,00

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei 9.250/95, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/88, art. 7º, § 1º, e Lei 8.134/90, art. 3º).

§ 3º - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei 9.250/95, art. 12, V).


  • Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621

- O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

§ 2º - Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


  • Remuneração Indireta
Art. 622

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.


  • Rendimentos Isentos
Art. 623

- Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.