Lei 9.250, de 26/12/1995
Capítulo II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 3º- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei 7.713, de 22/12/1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º. Lei 7.713/1988, art. 12.]]
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 | - | - |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135 |
acima de 1.800,00 | 25 | 315 |
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.