Lei 9.250, de 26/12/1995

Art.
Capítulo II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 3º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei 7.713, de 22/12/1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: [[Lei 7.713/1988, art. 7º. Lei 7.713/1988, art. 8º. Lei 7.713/1988, art. 12.]]

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 900,00--
acima de 900,00 até 1.800,0015135
acima de 1.800,0025315

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.