Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 12
Art. 12

- Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

Lei 12.213, de 20/01/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;]

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 1º.]]

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993; [[Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 2º. Lei 8.313/1991, art. 3º. Lei 8.313/1991, art. 4º.]]

IV - (VETADO).

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei 4.862, de 29/11/1965. [[Lei 4.862/1965, art. 5º.]]

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.324, de 19/07/2006): [VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.]

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 14 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006).

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; [[Lei 9.250/1995, art. 11.]]

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.