Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 964

- Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei 8.981/95, art. 88, I, e Lei 9.532/97, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei 8.981/95, art. 88, II, e Lei 9.249/95, art. 30);

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei 2.354/54, art. 32, [c]).

§ 1º - As disposições da alínea [a] do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei 1.967/82, art. 17, e Decreto-lei 1.968/82, art. 8º).

§ 2º - Relativamente à alínea [a] do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 8.981/95, art. 88, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/95, art. 88, § 2º).

§ 4º - Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo do que trata o § 2º (Lei 9.532/97, art. 27).

§ 6º - As multas referidas nas alíneas [a] dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei 9.532/97, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.