Lei 9.532, de 10/12/1997
- A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei 8.981/1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 88. Lei 9.249/1995, art. 30.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995, será: [[Lei 8.981/1995, art. 88.]]
a) de deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, contribuinte ao contribuinte.