Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 88
Art. 88

- A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

Lei 9.532/1997, art. 27 (Multa. Limite)

I - à multa de mora de 1% ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago;

II - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

§ 1º - O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

§ 3º - As reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91 e art. 60 da Lei 8.383/1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de retificação de declaração de rendimentos quando esta houver sido apresentada após o prazo previsto na legislação, com diferença de imposto a maior.]