Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 516

- A pessoas jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/98, art. 13).

§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo ano-calendário (Lei 9.718/98, art. 13, § 1º).

§ 2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerado segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/98, art. 13, § 2º ).

§ 3º - A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 26, § 1º).

§ 5º - O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei 9.430/96, arts. 1º e 25).

Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
  • Início de Atividade
Art. 517

- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/96, art. 26, § 2º).

Referências ao art. 517 Jurisprudência do art. 517
  • Base de Cálculo
Art. 518

- A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei 9.249/95, art. 15, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 25, e inciso I).

Referências ao art. 518 Jurisprudência do art. 518
Art. 519

- Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º).

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividade de:

a) prestação ode serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º - No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/95, art. 15, § 2º).

§ 4º - A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei 9.250/95, art. 40, e Lei 9.430/96, art. 1º).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250/95, art. 40, parágrafo único).

§ 6º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Referências ao art. 519 Jurisprudência do art. 519
  • Valores Diferidos no LALUR
Art. 520

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).