Legislação

Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 15
Art. 15

- A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 30, e ss. (Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Lei 11.482/2007 (Imposto de renda. Tabela)

Redação anterior (original): [Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995.] [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inc. III do art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; [[Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 36. ]]

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;]

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta a alínea. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. IV).

§ 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 5º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2006).
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