Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 743

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).

§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.


Art. 744

- Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 2º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei 9.532/97, art. 28, § 7º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória 1.753/98, art. 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei 9.532/97, art. 28, § 8º).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]).


Art. 745

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).


  • Isenção
Art. 746

- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.


  • Dispensa de Retenção
Art. 747

- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98.