Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Não Incidência
Art. 696

- Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei 8.166, de 11/01/91, art. 1º):

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei 8.166/91, art. 2º).

§ 2º - Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei 8.166/91, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 76).

§ 3º - O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei 7.713/88, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei 8.166/91, art. 4º).


  • Comprovação do Valor Doado
Art. 697

- A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei 8.166/91, art. 5º).


  • Exigência do Imposto
Art. 698

- A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31/12/95, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.166/91, art. 6º, e Lei 9.249/95, art. 4º).