Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Receita Bruta
Art. 279

- A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 4.506/64, art. 44, e Decreto-lei 1.598/77, art. 12).

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Receita Líquida
Art. 280

- A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei 1.598/77, art. 12, § 1º).

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280