Regulamento do Imposto de Renda

Art. 279
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RECEITAS(Ir para)
  • Receita Bruta
Art. 279

- A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 4.506/64, art. 44, e Decreto-lei 1.598/77, art. 12).

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.