Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 447

- O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31/12/95, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei 9.249/95, art. 7º).

Parágrafo único - Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir/01/96, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31/12/95, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).


Art. 448

- Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 5º, e Lei 9.249/95, art. 7º).

Parágrafo único - O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei 9.065/95, art. 5º, § 1º):

I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31/12/95.


Art. 449

- A partir de 01/01/96, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31/12/95, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065/95, art. 8º, Lei 9.249/95, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º ).


Art. 450

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 8º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).


  • Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).


  • Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 452

- Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei 9.065/95, art. 7º).

§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei 9.065/95, art. 7º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31/12/95, deduzida as parcelas realizadas (Lei 9.065/95, art. 7º, e Lei 9.249/95, art. 7º).


  • Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
Art. 453

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31/12/95, que houver sido vertida (Lei 9.430/96, art. 84).

§ 1º - O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31/12/95, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei 9.430/96, art. 84, § 1º).

§ 2º - No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31/12/95, que houverem sido vertidas (Lei 9.430/96, art. 84, § 2º).

§ 3º - O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei 9.430/96, art. 84, § 3º).


  • Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/92
Art. 454

- A pessoa jurídica que tenha, até 31/12/94, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31/12/92, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei 8.541/92, art. 31, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único):

I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§ 1º - O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei 8.541/92, art. 31, § 3º).

§ 3º - A opção de que trata o caput será irretratável (Lei 8.541/92, art. 31, § 4º).

§ 4º - A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei 8.541/92, art. 34).

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 8.541/92, art. 34, parágrafo único).


  • Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455

- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei 9.532/97, art. 9º).

§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/89, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei 9.532/97, art. 9º, § 1º).

§ 2º - A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31/12/98, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei 9.532/97, art. 9º, § 2º).